Através de Procedimento Comum Cível, a Abrasel-TO questiona a competência do Município para estabelecer a proibição e alega, por consequência, que o referido decreto tem causado severos prejuízos aos associados, bares e restaurantes.
Na decisão em que considerou o município competente para legislar sobre a saúde, baseado no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o juiz lembrou que, após quarentena e isolamento social por mais de dois meses, a Prefeitura optou, via Decreto nº 1.903 , de 5 de junho, por um “Plano Estratégico de Reabertura Econômica de forma gradual, com protocolos específicos de segurança para cada setor do comércio e serviços na cidade de Palmas”.
“Sobrevindo a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas”, arrematou o magistrado, lembrando que o referido decreto alcançou também supermercados, lanchonetes, distribuidoras, lojas de conveniência, inclusive nos estacionamentos, e espaços públicos.
Fonte: Comunica TJTO – Confira na integra a DECISÃO